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AREsp 202500450526 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2856408
Registro
202500450526
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA COMPARTILHADA. AVÓS PATERNOS E MÃE. ALTERAÇÃO. RESIDÊNCIA EM CIDADES DIVERSAS. LAR DE REFERÊNCIA. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que a guarda deve ser compartilhada a fim de possibilitar uma participação mais ativa na criação dos filhos, ainda que haja discordância, ressalvada a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Precedentes. 2. A guarda unilateral será fixada apenas nas hipóteses de (i) um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou (ii) o juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para modificar a guarda e o lar de referência a partir de conclusão diversa acerca de qual ambiente se alinha ao melhor interesse da criança, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. Na hipótese, a criança reside com os avós paternos há anos, inicialmente a pedido da mãe, que reside em cidade distante. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.