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AREsp 202500450526 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2856408
- Registro
- 202500450526
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA.
OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR
INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA COMPARTILHADA. AVÓS
PATERNOS E MÃE. ALTERAÇÃO. RESIDÊNCIA EM CIDADES DIVERSAS. LAR DE
REFERÊNCIA. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que a guarda
deve ser compartilhada a fim de possibilitar uma participação mais
ativa na criação dos filhos, ainda que haja discordância, ressalvada
a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de
situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor
interesse da criança e do adolescente. Precedentes.
2. A guarda unilateral será fixada apenas nas hipóteses de (i) um
dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou (ii) o
juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar,
nos termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil.
Precedentes.
3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, para modificar a guarda e o lar de referência a partir
de conclusão diversa acerca de qual ambiente se alinha ao melhor
interesse da criança, demandaria a análise de circunstâncias
fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso
especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. Na hipótese, a
criança reside com os avós paternos há anos, inicialmente a pedido
da mãe, que reside em cidade distante.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.