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AgInt no AREsp 202201763027 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2148238
- Registro
- 202201763027
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE
INSOLVÊNCIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AJUIZAMENTO.
SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. A existência de ação de usucapião não configura prejudicialidade
externa apta a justificar a suspensão da ação executiva.
3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme o óbice erigido pela Súmula nº 7/STJ.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise do
dissídio jurisprudencial alegado.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.