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AgInt no AREsp 202402651815 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2711616
Registro
202402651815
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA CAPITAL DO ESTADO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é omissa a decisão que resolve todas as questões postas pelas partes, a despeito de não terem sido abordados todos os fundamentos lançados pelo recorrente. 2. Apesar de a demanda ter sido proposta a partir de reclamações de consumidores de um único município, o ilícito em questão prejudica contratantes em todo o território nacional, impondo-se o deslocamento da competência para o juízo da Capital do Estado, nos termos do art. 93, II, do CDC. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de incompetência absoluta prescinde de manifestação prévia das partes. 4. O afastamento da conclusão acerca da abrangência nacional demandaria o reexame dos contornos fáticos da demanda, o que é vedado pela súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.