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AgInt no AREsp 202402651815 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2711616
- Registro
- 202402651815
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA. DEMANDA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO JUÍZO DA CAPITAL DO ESTADO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
VERIFICAÇÃO DOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é omissa a decisão que resolve todas as questões postas pelas
partes, a despeito de não terem sido abordados todos os fundamentos
lançados pelo recorrente.
2. Apesar de a demanda ter sido proposta a partir de reclamações de
consumidores de um único município, o ilícito em questão prejudica
contratantes em todo o território nacional, impondo-se o
deslocamento da competência para o juízo da Capital do Estado, nos
termos do art. 93, II, do CDC.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
reconhecimento de incompetência absoluta prescinde de manifestação
prévia das partes.
4. O afastamento da conclusão acerca da abrangência nacional
demandaria o reexame dos contornos fáticos da demanda, o que é
vedado pela súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.