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AgInt no AREsp 202202986793 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214493
- Registro
- 202202986793
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE.
AFASTAMENTO. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do
recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e
configuram indevida inovação recursal, o que impossibilita o exame
no Superior Tribunal de Justiça.
2. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão
veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se
trate de matéria de ordem pública.
3. O exame do cabimento e do valor da multa cominatória, em recurso
especial, é possível apenas em casos excepcionais, diante da
manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de
cumprimento da medida, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável
diante do contexto da ação, a eventual obtenção de valor total
expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da
parte em cumprir a determinação judicial, não enseja a sua redução.
5. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem
demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice
na Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.