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AgInt no AREsp 202500517734 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2860877
- Registro
- 202500517734
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE
PORTADORA DE DOENÇA CARDÍACA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO
CIRÚRGICA PARA COLOCAÇÃO DE VÁLVULA CARDÍACA COM URGÊNCIA. RECUSA
INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão da Presidência reconsiderada, uma vez que a agravante
realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. Não se desconhece o entendimento firmado pela eg. Quarta Turma do
STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR (Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 10/12/2019, DJe de 20/02/2020),
acerca da limitação da responsabilidade das operadoras do plano de
saúde em face do rol de procedimentos mínimos e obrigatórios da ANS.
Todavia, o voto condutor do mencionado julgamento ressalva a
possibilidade de, em situações excepcionais, reconhecidas em decisão
fundamentada, ser possível que o Juízo determine o fornecimento de
cobertura considerada imprescindível à vida do paciente.
3. No caso em exame, o acórdão consignou que a beneficiária do plano
"é portadora de doença cardíaca grave, necessitando de intervenção
para colocação de válvula cardíaca com urgência". Destacou, ainda,
que a agravante "negou por 3 (três) vezes o procedimento solicitado,
deixando a parte autora, idosa de 83 (oitenta e três) anos,
internada por mais de 53 (cinquenta e três) dias, sem possibilidade
de alta, em razão da não realização do procedimento".
4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero
descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No
entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da
operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou
emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há
configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp
1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.