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AgInt no AREsp 202500178540 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2845176
- Registro
- 202500178540
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "A
pretensão do consumidor de sanear vícios construtivos não se submete
à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional"
(AgInt no AgInt no AREsp 2.609.539/SP, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de
21/2/2025).
2. "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória
(isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do
imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente
condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo
específico no CDC que regule a pretensão de indenização por
inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal
previsto no art. 205 do CC/02" (REsp 1.819.058/SP, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de
5/12/2019).
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.