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AgInt no AREsp 202500406958 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2858089
- Registro
- 202500406958
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. CARATER
ABUSIVO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em
regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do
tratamento seja em montante fixo, até mesmo porque 'percentual de
co-participação do consumidor ou beneficiário' (art. 16, VIII, da
Lei nº 9.656/1998) é expressão da lei. Vedação, todavia, da
instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de
assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do
procedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento
abusivo da operadora" (REsp 1.566.062/RS, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de
1º/7/2016).
2. No caso, o Tribunal local concluiu que a cobrança realizada pela
recorrida a título de coparticipação, além de possuir previsão
contratual, não tem caráter abusivo e não impede a continuidade do
tratamento da agravante.
3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7
do STJ.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido.
Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.