← Jurioteca

REsp 202501791819 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2214117
Registro
202501791819
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento e compensação por danos morais. 2. A parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento Mavenclad (cladribina 10 mg) e compensação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a ré ao fornecimento do medicamento e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. 4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por danos morais e mantendo a obrigação de fornecimento do medicamento. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento não previsto no rol da ANS, considerando a possibilidade de flexibilização do rol em situações excepcionais, conforme a jurisprudência do STJ; e (ii) saber se é possível afastar a indenização por danos morais em casos de inadimplemento contratual sem demonstração de abalo anímico. III. Razões de decidir 6. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é, em regra, taxativo, mas admite flexibilização em situações excepcionais, desde que cumpridos requisitos específicos. 7. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à violação do art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, pois a questão não foi debatida no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 8. O feito deve retornar à instância de origem para que examine a questão jurídica à luz da atual jurisprudência do STJ, verificando a presença de circunstâncias excepcionais que justifiquem a flexibilização do rol da ANS. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é, em regra, taxativo, mas admite flexibilização em situações excepcionais, desde que cumpridos requisitos específicos. 2. A questão infraconstitucional não debatida no acórdão recorrido não comporta conhecimento em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º, 10, §§ 4º, 12 e 13; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.