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REsp 202501791819 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214117
- Registro
- 202501791819
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. ROL DA ANS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação de obrigação
de fazer para fornecimento de medicamento e compensação por danos
morais.
2. A parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento Mavenclad
(cladribina 10 mg) e compensação por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a
ré ao fornecimento do medicamento e ao pagamento de R$ 10.000,00 por
danos morais.
4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a
condenação por danos morais e mantendo a obrigação de fornecimento
do medicamento.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento
não previsto no rol da ANS, considerando a possibilidade de
flexibilização do rol em situações excepcionais, conforme a
jurisprudência do STJ; e (ii) saber se é possível afastar a
indenização por danos morais em casos de inadimplemento contratual
sem demonstração de abalo anímico.
III. Razões de decidir
6. A Segunda Seção do STJ consolidou o
entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde
suplementar da ANS é, em regra, taxativo, mas admite flexibilização
em situações excepcionais, desde que cumpridos requisitos
específicos.
7. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à violação do
art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, pois a questão não foi
debatida no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.
8. O feito deve retornar à instância de origem para que examine a
questão jurídica à luz da atual jurisprudência do STJ, verificando a
presença de circunstâncias excepcionais que justifiquem a
flexibilização do rol da ANS.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem.
Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos e eventos em saúde
suplementar da ANS é, em regra, taxativo, mas admite flexibilização
em situações excepcionais, desde que cumpridos requisitos
específicos. 2. A questão infraconstitucional não debatida no
acórdão recorrido não comporta conhecimento em recurso especial,
aplicando-se a Súmula n. 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º,
10, §§ 4º, 12 e 13; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em
8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.