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AgInt no REsp 202404333654 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2183211
Registro
202404333654
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para limitar a obrigação de instituição financeira de prestar contas dos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e dos cinco anos anteriores à demanda, quanto ao montante investido em debêntures. 2. A parte agravante alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido em analisar todos os argumentos apresentados, além de omissão quanto à falta de idoneidade do requerimento administrativo formulado pela parte agravada e inaplicabilidade do instituto da supressio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da falta de idoneidade do pedido administrativo e à inaplicabilidade do instituto da supressio, além da violação ao art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada concluiu que não houve omissão, pois a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à prolação do julgado. 6. A decisão agravada esclareceu que o STJ, no julgamento do REsp n. 1.997.047/RS, firmou entendimento sobre o prazo prescricional aplicável, não havendo elementos que autorizem a presunção de desconhecimento do direito ao pagamento periódico de dividendos e juros. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos do recurso não configura omissão quando a decisão aborda os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. A obrigação da instituição financeira de prestar contas seja limitada aos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos cinco anos anteriores à demanda, quanto ao montante investido em debêntures, nos termos do julgamento do REsp n. 1.997.047/RS. 3. A boa-fé objetiva exige comportamento condizente com padrão ético de confiança e lealdade, não havendo presunção de desconhecimento de direitos por parte do investidor". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 187 e 422; Lei n. 6.404/1976, art. 287, inc. II, alínea a; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.997.047/RS.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.