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AgInt no REsp 202404333654 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183211
- Registro
- 202404333654
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para
limitar a obrigação de instituição financeira de prestar contas dos
três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores
investidos em ações, e dos cinco anos anteriores à demanda, quanto
ao montante investido em debêntures.
2. A parte agravante alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, por
omissão do acórdão recorrido em analisar todos os argumentos
apresentados, além de omissão quanto à falta de idoneidade do
requerimento administrativo formulado pela parte agravada e
inaplicabilidade do instituto da supressio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da falta de
idoneidade do pedido administrativo e à inaplicabilidade do
instituto da supressio, além da violação ao art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada concluiu que não houve
omissão, pois a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e
objetivo as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações
do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à
prolação do julgado.
6. A decisão agravada esclareceu que o STJ, no julgamento do REsp n.
1.997.047/RS, firmou entendimento sobre o prazo prescricional
aplicável, não havendo elementos que autorizem a presunção de
desconhecimento do direito ao pagamento periódico de dividendos e
juros.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre todos os
argumentos do recurso não configura omissão quando a decisão aborda
os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. A
obrigação da instituição financeira de prestar contas seja limitada
aos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores
investidos em ações, e aos cinco anos anteriores à demanda, quanto
ao montante investido em debêntures, nos termos do julgamento do
REsp n. 1.997.047/RS. 3. A boa-fé objetiva exige comportamento
condizente com padrão ético de confiança e lealdade, não havendo
presunção de desconhecimento de direitos por parte do investidor".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 187 e
422; Lei n. 6.404/1976, art. 287, inc. II, alínea a; CC, art. 206, §
5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.997.047/RS.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.