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AREsp 202403330403 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2737928
- Registro
- 202403330403
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e
"c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de
acórdãos proferidos pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça estadual, os quais versam sobre a responsabilidade de
operadora de plano de saúde por rescisão contratual indevida, com
condenação à restituição de valores e indenização por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se a admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista alegações de ofensa aos arts. 186 e 884 do
Código Civil, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil,
bem como dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso especial não reúne condições de
admissibilidade.
1. Não se constata violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, coerente e
suficiente, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição
Federal.
2. As razões recursais exigem a reapreciação de provas e fatos
fixados pelas instâncias ordinárias, providência que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024,
DJEN de 12/12/2024.)
3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ, pois a parte limitou-se a transcrever ementas, sem
apresentar o necessário cotejo analítico entre os julgados
confrontados.
4. A jurisprudência deste Tribunal também é pacífica no sentido de
que a súmula 7 do STJ se aplica aos recursos interpostos com
fundamento na alínea "c" quando a divergência se refere a aspectos
fáticos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVOAgravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.