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AgInt no REsp 202401195793 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2134656
- Registro
- 202401195793
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE
NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. VERBA HONORÁRIA.
BASE DE CÁLCULO. REEXAME. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 DO STF E 211 DO STJ. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA PENAL. VINTE POR CENTO DOS VALORES PAGOS. TAXA
DE FRUIÇÃO. CUMULAÇÃO. ABUSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial.
2. A parte agravante indica obscuridade na base de cálculo dos
honorários advocatícios arbitrados na origem e alega desrespeito a
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil
sobre o montante dos encargos rescisórios do compromisso de compra e
venda imobiliário, além de questionar o termo inicial dos juros de
mora.
II. Questão em discussão
3. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do
Tribunal de origem ao não esclarecer a base de cálculo dos
honorários sucumbenciais e se a decisão sobre os encargos
rescisórios e a taxa de fruição do imóvel foi abusiva.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de cumulação
da multa contratual com a taxa de fruição do imóvel e a adequação do
percentual de retenção dos valores pagos.
III. Razões de decidir
5. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
7. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente
violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
284/STF).
8. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
9. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
10. A Corte de origem concluiu que as circunstâncias do caso
concreto, consideradas no momento do julgamento, autorizavam que a
empresa agravada retivesse 20% (vinte por cento) dos valores pagos,
a título de cláusula penal, assim como que cobrasse de taxa de
fruição do apartamento, sem que isso configurasse onerosidade
excessiva. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do
conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
11. "A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e
venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art.
32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há
muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o
direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de
rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento
único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem
culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do
montante (Súmula 543/STJ)" (REsp n. 1.723.519/SP, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe
2/10/2019).
12. A Corte de origem revisou a cláusula penal para 20% (vinte por
cento) dos valores pagos, mesmo ocorrendo a celebração do contrato
na vigência da Lei n. 13.786/2018, o que afasta a tese de abuso da
parte agravante. A rigor, se a vendedora tivesse recorrido, seria
caso de dar provimento ao recurso para majorar o referido encargo
com fundamento na lei nova. Todavia, para evitar a reformatio in
pejus, mantém-se o percentual arbitrado pelo TJSP.
13. Para a jurisprudência do STJ, "a indenização pelo tempo de
fruição do imóvel, configura-se como um custo extraordinário que vai
além daquele que naturalmente se espera quando se trata de rescisão
contratual causada por uma das partes, o que justifica que a
contratante faça jus à cumulação da multa fixada na cláusula penal
com a taxa de ocupação. A indenização pelo tempo de utilização do
imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação
ao enriquecimento sem causa. Por isso, a indenização pelo tempo de
fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em
questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de
permanência do comprador desistente. Não merece prosperar o
entendimento de que o vendedor deve receber apenas um valor fixo
estabelecido na cláusula penal compensatória, independentemente da
quantidade de meses que o comprador usufruiu do imóvel, porquanto se
estaria violando a teoria da reparação integral do dano" (REsp n.
2.024.829/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023), entendimento aplicado pela
Corte local. Inadmissível o recurso especial quando a conclusão do
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83/STJ).
IV. Dispositivo e tese
14. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão contrária aos interesses dos
litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. É
viável a cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de
ocupação do imóvel. 3. A revisão do percentual de retenção dos
valores pagos e da taxa de fruição do imóvel é inviável em recurso
especial por demandar reexame de fatos e provas."Dispositivos
relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, arts. 51, II e IV, e
53; CC/2002, arts. 413 e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 7/3/2023; STJ, AgInt no REsp 2.063.082/SP, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.