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AgInt no REsp 202402012121 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2148411
- Registro
- 202402012121
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. QUESTÃO
DECIDIDA. IMPUGNAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. INVALIDEZ PARCIAL. COBERTURA
SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial apresentado pela seguradora, para dar-lhe
provimento e reconhecer a inexistência do dever à indenização
securitária, em razão de cláusula expressa que exclui doenças
ocupacionais do conceito de acidente pessoal.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar a quem caberia o dever de informação em
contratos de seguro de vida em grupo, bem como a possibilidade de
equiparação de doença laboral a acidente pessoal para fins de
cobertura securitária por invalidez parcial.
III. Razões de decidir
3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp n.
2.019.623/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/9/2022, DJe de 4/10/2022).
4. Conforme orientação desta Corte, "havendo cláusula expressa
afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral é
inviável a equiparação desta à acidente" (AgInt no AREsp n.
2.436.898/SE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
5. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.
1.112, firmou a tese de que, "na modalidade de contrato de seguro de
vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal
e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo
segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações
prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais
quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas
e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (REsp n.
1.874.788/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023).
6. Ademais, foi assentado no Tema Repetitivo n. 1.068/STJ que "não é
ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de
invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato
de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização
securitária à perda da existência independente do segurado,
comprovada por declaração médica" (REsp n. 1.845.943/SP, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
13/10/2021, DJe 18/10/2021).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Sujeitam-se à preclusão consumativa as
questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que
não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2.
Nos contratos de seguro de vida em grupo, havendo cláusula expressa
afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, é
inviável a equiparação desta a acidente pessoal. 3. O dever de
prestar informações aos segurados cabe exclusivamente ao
estipulante, conforme o Tema Repetitivo n. 1.112 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757, 760 e 801, §
1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.019.623/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.436.898/SE, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 1.874.788/SC,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
2/3/2023; STJ, REsp n. 1.845.943/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.