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AgInt no REsp 202401505240 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2139869
- Registro
- 202401505240
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. ART. 1.022. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a
finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no
conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente"
(AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013).
3. Nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de
juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração,
no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica
da média de mercado para caracterização de abusividade em sua
cobrança.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.