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AgInt nos EDcl no REsp 202301575401 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2072526
- Registro
- 202301575401
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PRAZO INDICADO NO SISTEMA PROJUDI. ERRO CONFIGURADO. BOA-FÉ.
PRECEDENTES. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA DISCUSSÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE NÃO ADMITIDA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. No julgamento proferido pela Corte
Especial do STJ, foi consolidado o entendimento de que a falha
induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico
de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos
princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da
tempestividade do recurso. Precedente firmado nos EAREsp
1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/3/2022, DJe 21/3/2022).
2. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a
pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das
limitações ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes.3. Agravo
interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.