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AgInt no REsp 202203546972 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2037547
- Registro
- 202203546972
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURO.
TRANSPORTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO
STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar qual o termo inicial do prazo prescricional
para a seguradora sub-rogada propor ação de regresso contra terceiro
em transporte marítimo de mercadoria.
III. Razões de decidir
3. "No caso de transporte marítimo, firmou-se a jurisprudência desta
Corte Superior no sentido de que o prazo prescricional de um ano
para a seguradora sub-rogada propor a ação de regresso é a data em
que foi efetuado o pagamento da indenização securitária" (AgInt no
AREsp n. 1.373.663/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021). Incidência
da Súmula n. 83/STJ.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para
a seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do
pagamento da indenização securitária. 2. A modificação do acórdão
impugnado que exige reexame de fatos e provas é vedada pela Súmula
n. 7 do STJ. 3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento
da insurgência, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 116/1967, art. 8º;
CC/2002, arts. 349 e 786.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.318.155/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.373.663/SP, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.207.435/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 15/6/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.