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REsp 202103922649 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1977359
- Registro
- 202103922649
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 519/STJ. ENTENDIMENTO MANTIDO
PELO STJ MESMO APÓS O ADVENTO DO CPC DE 2015. COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso
repetitivo (REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na
forma do art. 543-C, do CPC/1973 - tema 408) a rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em
honorários advocatícios (Súmula nº 519 do STJ). 1.1 Em que pese tal
pronunciamento tenha sido estabelecido sob a égide do diploma
processual civil revogado, a deliberação se mantém, também, para
contendas estabelecidas no âmbito do NCPC, porquanto a impugnação ao
cumprimento de sentença (seja ela definitiva ou provisória) não
enseja o início de novo procedimento, visto que atrelada à própria
abertura do cumprimento de sentença em si, o qual já admite, por
força do art. 85, § 1º, do NCPC a fixação de honorários
advocatícios" (AgInt no AREsp 1.747.288/MT, Relator Ministro MARCO
BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021).
2. O Tribunal de origem entendeu inviável a compensação de valores
pleiteada na impugnação do cumprimento de sentença, porque não
existe crédito líquido em favor da recorrente. A modificação de tal
entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da
rejeição da impugnação do cumprimento de sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.