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REsp 202500205970 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2193150
Registro
202500205970
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:03/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 283/STF. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu o dever de custear medicamento à base de canabidiol, prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, mediante autorização de importação concedida pela ANVISA, afastando-se a aplicação do Tema 990/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a cobertura, por plano de saúde, de medicamento importado à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas cuja importação foi autorizada pela agência reguladora, e se a negativa contratual configura conduta abusiva à luz da legislação consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconhece a excepcionalidade da situação clínica, a autorização da ANVISA e a ineficácia de tratamentos convencionais, afirmando que a recusa da cobertura configura conduta abusiva e desvirtuamento da função do contrato de assistência à saúde.4. A revisão do entendimento fixado no acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.5. A tese relativa à ausência de obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar não foi prequestionada, tampouco enfrentada por embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 283 do STF.6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, que reconhece a excepcionalidade da autorização de importação concedida pela ANVISA como elemento apto a legitimar a cobertura, mesmo diante da ausência de registro sanitário (AgInt no REsp n. 2.101.052/SP, DJe de 12/4/2024). IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.