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REsp 202001452668 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1879687
- Registro
- 202001452668
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, que reconheceu a incidência da prescrição
decenal para a cobrança de indenização de seguro de vida, em caso de
falecimento da segurada, em que o cônjuge supérstite é
beneficiário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o prazo
prescricional aplicável à pretensão do beneficiário de seguro de
vida é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, ou ânuo,
conforme o artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil; (ii) se é
válida a rescisão unilateral do contrato de seguro por
inadimplemento, sem notificação prévia do segurado.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça do Paraná aplicou corretamente a prescrição
decenal, considerando o recorrido como beneficiário do seguro
titularizado por sua esposa, em conformidade com a jurisprudência do
STJ.
4. A rescisão unilateral do contrato de seguro sem notificação
prévia do segurado é considerada abusiva, violando os princípios da
boa-fé, cooperação, confiança e lealdade, conforme a Súmula 616 do
STJ.
5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e
suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do
STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.