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AgInt no REsp 202402357233 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153934
- Registro
- 202402357233
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e
1.022 do CPC/15.
2. A ausência de identidade entre a fundamentação do recurso
especial e os artigos sobre os quais é alegada ofensa também atrai a
aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
3. "O posicionamento desta Corte Superior orienta-se no sentido de
que o foro competente para o ajuizamento da execução de duplicata é
o do local onde a obrigação deve ser cumprida, conforme dispõem os
art. 17 da Lei 5.474/68 e 100, IV, 'd', do Código de Processo Civil.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 762.553/DF, Relator Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe
1º/10/2015).
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.