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REsp 202101082619 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1932453
- Registro
- 202101082619
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, que manteve a suspensão do leilão
extrajudicial de imóveis dados em garantia fiduciária durante o
"stay period" em processo de recuperação judicial, considerando os
bens essenciais para a continuidade das operações da empresa
recuperanda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e se, durante o "stay period", é possível a
realização de leilão de imóveis dados em garantia fiduciária
considerados essenciais para a atividade empresarial da recuperanda.
III. Razões de decidir
3. Alegação de violação do art. 1.022 do CPC, sem a indicação das
teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao
referido dispositivo. Súmula 284 do STF.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o "stay period",
os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o
devedor, sem consolidação da propriedade fiduciária em favor do
credor. Após o término do "stay period", a consolidação da
propriedade poderá ocorrer normalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da
essencialidade dos bens para fins de aplicação da ressalva prevista
na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, ainda que se
trate de créditos garantidos por alienação fiduciária.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.