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REsp 202501785851 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214189
- Registro
- 202501785851
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. LEI N. 14.229/21. PRAZO PRESCRICIONAL.
DOZE MESES. CONTAGEM. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ tinha entendimento firme no sentido da aplicação do prazo
decenal à pretensão de cobrança do valor não adiantado a título de
vale-pedágio.
2. Contudo, após a edição da Lei n. 14.229/21, esta Terceira Turma
firmou entendimento de que o prazo prescricional de 12 (doze) meses,
instituído pela referida lei, será contado a partir da entrada em
vigor da nova lei, aos 21/10/2021.
3. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.