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REsp 202501373585 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208959
- Registro
- 202501373585
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE
RECOLHIMENTO EM DOBRO QUE NA PRÁTICA SIGNIFICA EM TRIPLO. DESERÇÃO
AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o
recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não
comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou
comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em
todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para
realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas
últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais
uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o
recorrente (AgInt no AREsp n. 2.623.428/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de
13/11/2024 - grifei).
2. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.