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REsp 202501272276 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207943
- Registro
- 202501272276
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE
RECOLHIMENTO EM DOBRO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS EFETUADA. DESERÇÃO
AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em que pese tenha havido a determinação para recolhimento em
dobro o despacho do magistrado a quo não seguiu a dicção da atual
norma processual - art. 1007 - que diz que deixando a parte de
recolher o preparo será intimado para recolhimento em dobro, mas se
recolhido a menor será intimado para complementação, em cinco dias,
sob pena de deserção (AgInt no REsp n. 1.721.964/SP, relator
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª
REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018).
2. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.