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EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 202402820224 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160729
- Registro
- 202402820224
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO QUE NÃO CIRCULOU. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MULTA
AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração
no agravo interno e manteve decisão monocrática que, ao reformar
acórdão estadual, reconheceu ser da devedora o ônus da prova quanto
à inexistência da causa debendi, em execução baseada em título de
crédito que não circulou. A parte embargante alegou existência de
omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do
art. 1.022 do CPC, enquanto a parte embargada defendeu a rejeição
dos embargos e pleiteou a aplicação de multa por suposto caráter
protelatório do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão
embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, ensejando a integração do julgado; e (ii) determinar se o
recurso possui natureza protelatória apta a justificar a imposição
da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e
suficiente, afastando os fundamentos do acórdão recorrido e
reafirmando o entendimento consolidado do STJ quanto à atribuição do
ônus da prova à parte executada, em hipóteses de título de crédito
não circulado.
4. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado,
nem obscuridade na redação da decisão, sendo certo que a
discordância da parte com a interpretação adotada não configura
vício processual.
5. A interposição dos embargos de declaração com repetição de
argumentos já rechaçados não revela, por si só, intuito
protelatório, inexistindo elementos suficientes para a aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. A jurisprudência do STJ exige comprovação inequívoca de má-fé ou
dolo para incidência de sanção processual, o que não se observa no
caso concreto.
7. Diante da reiteração da controvérsia e da ausência de fundamentos
novos, determina-se a certificação do trânsito em julgado e o
retorno imediato dos autos ao juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados com determinação de
certificação de trânsito em julgado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.