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EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 202402820224 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2160729
Registro
202402820224
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:03/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO QUE NÃO CIRCULOU. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MULTA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração no agravo interno e manteve decisão monocrática que, ao reformar acórdão estadual, reconheceu ser da devedora o ônus da prova quanto à inexistência da causa debendi, em execução baseada em título de crédito que não circulou. A parte embargante alegou existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, enquanto a parte embargada defendeu a rejeição dos embargos e pleiteou a aplicação de multa por suposto caráter protelatório do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ensejando a integração do julgado; e (ii) determinar se o recurso possui natureza protelatória apta a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, afastando os fundamentos do acórdão recorrido e reafirmando o entendimento consolidado do STJ quanto à atribuição do ônus da prova à parte executada, em hipóteses de título de crédito não circulado. 4. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, nem obscuridade na redação da decisão, sendo certo que a discordância da parte com a interpretação adotada não configura vício processual. 5. A interposição dos embargos de declaração com repetição de argumentos já rechaçados não revela, por si só, intuito protelatório, inexistindo elementos suficientes para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ exige comprovação inequívoca de má-fé ou dolo para incidência de sanção processual, o que não se observa no caso concreto. 7. Diante da reiteração da controvérsia e da ausência de fundamentos novos, determina-se a certificação do trânsito em julgado e o retorno imediato dos autos ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação de trânsito em julgado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.