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REsp 202402531293 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2156853
- Registro
- 202402531293
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO.
SUPERVENIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o depósito feito
para pagamento da condenação antes do pedido de recuperação
judicial deve ser restituído ao devedor ou transferido para o Juízo
da recuperação judicial.
2. A superveniência de recuperação judicial não tem efeito
desconstitutivo, de modo que as situações jurídicas consolidadas não
podem ser atingidas. Precedente.
3. Na hipótese, a devedora compareceu aos autos e realizou o
pagamento voluntário, ainda que parcial, antes do deferimento da
recuperação judicial, de modo que essa parte do crédito foi extinta,
não se podendo falar em competência do Juízo da recuperação para
determinar sua destinação.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.