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REsp 202003498719 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1914307
- Registro
- 202003498719
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA
SUCUMBENCIAL. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA
ATUALIZADO.
1. O aresto combatido contraria a jurisprudência do STJ consolidada
no Tema 1.076, quando do julgamento de recurso especial sob o rito
repetitivo.
2. A fixação dos honorários de forma equitativa, consoante conclusão
do TJDFT, deve ser afastada. Nesse sentido, aplicando o
entendimento do Tema 1.076/STJ, dada a sucumbência das pessoas
jurídicas e sendo inviável a fixação da verba sobre o valor da
condenação ou sobre o proveito econômico obtido, os honorários
advocatícios devem ser estipulados em 10% sobre o valor atualizado
da causa.
3. Recurso especial de MOISÉS LINO DE CASTRO E OUTROS conhecido e
provido. Recurso especial de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. E OAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. não
conhecido, ante a perda de seu objeto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.