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REsp 202103405509 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1970131
- Registro
- 202103405509
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA
NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. INEFICÁCIA. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO
AUTOMÁTICA DE GARANTIAS. INEFICÁCIA. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE.
TEMA 885. SÚMULA 581/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula
581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de
ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados
em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se
lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso
III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que
dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp
1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe de 2/2/2015).
2. A novação dos créditos operada pela recuperação judicial deve
seguir a forma dos arts. 49, § 1º, e 50, § 1º, todos da Lei nº
11.101/2005. Tais cláusulas, embora aptas no plano da validade, são
eficazes apenas, no caso da extensão da novação aos coobrigados, em
relação aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem
nenhuma ressalva (excluídos os ausentes, os abstinentes e os
contrários à cláusula); e, no caso da previsão de supressão ou
substituição de garantias da dívida, em relação aos respectivos
credores expressamente anuentes. (REsp 1.794.209/SP, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/6/2021).
3. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno
dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema 885/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.