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REsp 202501566459 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211114
- Registro
- 202501566459
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
PENSIONAMENTO ENTRE EX-COMPANHEIROS. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO E
PROBATÓRIO DOS AUTOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO
NO BINÔMIO-NECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
1. Ação de exoneração de alimentos ajuizada por ex-companheiro
visando se desobrigar do pagamento de pensão alimentícia à
ex-companheira, alegando idade avançada, saúde fragilizada e
necessidade de cuidados médicos frequentes.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, exonerando o
alimentante da obrigação alimentar, considerando a capacidade
laborativa da alimentanda e a situação financeira e de saúde do
alimentante.
3. A apelação da alimentanda foi improvida pelo Tribunal de Justiça
da Paraíba, que manteve a sentença de exoneração dos alimentos.
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se houve alteração
no binômio necessidade-possibilidade que justifique a exoneração da
obrigação alimentar entre ex-companheiros.
5. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba se pronunciou, de
forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias para o
julgamento da apelação, não havendo negativa de prestação
jurisdicional.
6. A recorrente alega que não houve mudança na capacidade financeira
do alimentante e que está incapacitada para o exercício de
atividade laborativa, devendo ser mantido o pensionamento por prazo
indeterminado.
7. O Tribunal de Justiça da Paraíba concluiu que não houve
comprovação da incapacidade da alimentanda para o trabalho e que
houve mudança nas necessidades do alimentante, alterando sua
capacidade financeira.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que os alimentos entre
ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo em casos de
incapacidade laborativa permanente ou impossibilidade de inserção
no mercado de trabalho.
9. A revisão da premissa fática adotada pelo Tribunal paraibano
demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula
nº 7 do STJ.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.