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REsp 202500172000 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192618
- Registro
- 202500172000
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. DÍVIDA. BENEFÍCIO DA
FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. REGRA GERAL. MEEIRO. EXISTÊNCIA
DA DÍVIDA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
2. A jurisprudência consolidada no âmbito de ambas as Turmas
julgadoras integrantes da Segunda Seção é firme no sentido de que,
em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra
geral é de que o ônus da prova quanto à ausência de beneficio à
família pertence ao meeiro, haja vista a solidariedade do casal.
3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias quanto à comprovação da dívida demandaria a análise de
circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável
em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.