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REsp 202500172000 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2192618
Registro
202500172000
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. DÍVIDA. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. REGRA GERAL. MEEIRO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência consolidada no âmbito de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção é firme no sentido de que, em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que o ônus da prova quanto à ausência de beneficio à família pertence ao meeiro, haja vista a solidariedade do casal. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à comprovação da dívida demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.