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REsp 202402570839 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2157495
- Registro
- 202402570839
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE.
MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
RECURSOS DO FGTS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CRÉDITO TRABALHISTA.
COMUNICABILIDADE.
1. A possibilidade de interposição de agravo interno contra a
decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pelo
colegiado, afastando eventual vício.
2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão
recorrido que manteve o valor da pensão alimentícia em observância
ao binômio necessidade/possibilidade, tendo em vista que a análise
do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência pacificada no sentido de que deve ser reconhecido o
direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância
do casamento ou da união estável.
4. As verbas de natureza trabalhista nascidas na constância do
casamento ou da união estável comunicam-se entre os cônjuges e,
portanto, devem ser partilhadas. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcial
provido para reconhecer o direito da meação da recorrente sobre os
recursos do FGTS utilizados na aquisição do bem comum, desde que
relativos a valores auferidos no curso do casamento, bem como sobre
os créditos trabalhistas nascidos na constância do casamento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.