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REsp 202300371359 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2052285
- Registro
- 202300371359
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO CONCURSAL. EXECUÇÃO
ORIGINÁRIA. PROSSEGUIMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE
CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve falha
na prestação jurisdicional e (ii) o que se deve considerar como data
de encerramento da recuperação judicial para o fim de
prosseguimento da execução originária.
2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que se o
crédito é concursal, isto é, se está submetido aos efeitos da
recuperação judicial, o prosseguimento da execução originária, não é
possível em nenhuma circunstância (REsp nº 1.655.705/SP).
4. Na hipótese, não houve recurso da parte contrária, de modo que
não é possível a reforma do acórdão estadual que entendeu que a
execução originária poderia prosseguir, sob pena de reformatio in
pejus. Porém, também não há como dar provimento ao recurso especial,
que pretende que se declare que a execução originária pode
prosseguir após a sentença de encerramento do processo de
recuperação judicial.
5. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.