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REsp 202401505275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198399
- Registro
- 202401505275
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONCURSO SINGULAR DE
CREDORES. PRECEDENTES. CRÉDITOS PRIVILEGIADOS. PREFERÊNCIA SOBRE OS
CRÉDITOS ORDINÁRIOS. PRECEDENTES. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO.
REPARTIÇÃO. PROPORCIONALIDADE DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO
DA LIMITAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005. DESCABIMENTO.
1. Houve efetiva omissão/obscuridade no entendimento firmado na
origem, pois, embora aborde a questão da preferência do crédito
privilegiado, não é esclarecedor quanto à forma de distribuição da
arrematação quando constatada a existência de concurso de créditos
privilegiados. Contudo, é possível sua análise no STJ, a teor da
previsão contida no art. 1.025 do CPC, em especial por se tratar de
tese jurídica que prescinde de análise fática.
2. O entendimento do Tribunal de origem se alinha com precedentes
desta Corte, firmada no sentido de equivalência do crédito de
honorários com o crédito trabalhista e de que ambos se sobressaem ao
crédito tributário e ao ordinário ("comum") na ordem de pagamento
no concurso singular de credores.
3. "A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a
seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos
créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência
- ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos
créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora"
(REsp n. 1.796.534/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 6/3/2023).
4. Existindo concurso de credores em mesma hierarquia de
privilégios, eventuais valores deverão ser vertidos de forma
proporcional ao valor de seus créditos, nos termos do art. 962 do
CC.
5. "A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos
concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da
penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de
forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes" (REsp n.
2.069.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 22/6/2023).
6. Inviável a aplicação analógica do concurso especial de credores
previsto na Lei de Recuperação e Falências para a hipótese de
concurso particular (ou singular) de credores, o que inviabiliza a
aplicação da limitação de 150 salários mínimos prevista no art. 83,
I, da Lei n. 11.101/2005.
Recursos especiais parcialmente providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.