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REsp 202404332757 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2212640
- Registro
- 202404332757
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO
COMPROVADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. PAGAMENTO DE
CUSTAS. RENÚNCIA TÁCITA DA ISENÇÃO. PRECEDENTES.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca da
matéria, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. No caso, a Corte de origem discorreu quanto às alegações de
deferimento da justiça gratuita na fase de conhecimento e concluiu
que a parte recorrente não comprovou se encontrar sob o manto da
assistência judiciária.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
"recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito
de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Aplicação do venire contra factum proprium" (AgInt no AREsp n.
1.164.394/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018).
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.