← Jurioteca
REsp 202400748708 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2128159
- Registro
- 202400748708
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA
ASSOCIATIVA. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. NÃO
APLICAÇÃO DOS TEMAS 492/STF E 882/STJ (DISTINGUISHING). SÚMULAS 7 e
260/STJ. APLICAÇÃO.
1. Recurso especial no qual se objetiva o reconhecimento da
obrigação de recolher contribuições associativas anteriores à edição
da Lei n. 13.465/2017.
2. O Tribunal de origem decidiu pela possibilidade de compelir as
agravadas a arcarem com as taxas de manutenção após o encerramento
do vínculo associativo.
3. Os Temas 882 do STJ e 492 do STF se referem a associações
regularmente constituídas, não se aplicando diretamente aos
condomínios de fato.
4. A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é
eficaz para regular as relações entre os condôminos, de acordo com a
Súmula 260 do STJ.
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.