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AgInt no REsp 201802540989 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1922913
- Registro
- 201802540989
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RETENÇÃO DO
PAGAMENTO PELA EXECUTADA COM O FIM DE COMPENSÁ-LO COM VALORES DE ISS
DEVIDOS AO FISCO MUNICIPAL NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA OU NOS
AUTOS DA EXECUÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE
DÍVIDAS. CRÉDITOS RECÍPROCOS NÃO EVIDENCIADOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A controvérsia foi solucionada com a aplicação do direito que os
julgadores entenderam cabível à hipótese, indicando, de maneira
clara e fundamentada, os motivos pelos quais reconheceram a certeza,
liquidez e exigibilidade da dívida e a impossibilidade de retenção
do pagamento e de compensação do débito exequendo com os valores
pagos pela agravante ao fisco municipal a título de ISS.
2. O reconhecimento, pelo Tribunal a quo, de que houve o pagamento
do débito cobrado nas autuações fiscais e o afastamento da
possibilidade de retenção do ISS não são proposições inconciliáveis,
já que em nenhum momento foi reconhecida a responsabilidade
tributária da exequente pelo recolhimento do tributo, mas apenas que
a questão deveria ser discutida na execução ou em ação autônoma,
após a eventual e futura condenação final de pagamento perante o
fisco municipal.
3. Obrigações executadas decorrentes de contrato de locação de bens
móveis firmado pelas partes, de trato sucessivo, assinado por duas
testemunhas e acompanhado das medições dos serviços prestados.
4. Compreensão das instâncias ordinárias, à luz dos fatos e provas
dos autos, de que o título seria líquido, certo e exigível; que
teria ocorrido um ajuste contratual entre as partes vedando a
retenção nos valores pagos pela locação dos bens, a qualquer título,
a despeito da norma tributária que atribuiu ao tomador do serviço a
responsabilidade de retenção e recolhimento do ISS e, ainda, que
não haveria condenação final de pagamento perante o fisco municipal.
4. Acolhimento das teses da executada de que (i) a certeza da
obrigação dependeria da interpretação de normas tributárias; (ii) os
próprios títulos estabeleceriam a obrigação do recorrido de arcar
com os tributos incidentes sobre os contratos; e (iii) não penderia
discussão a respeito da legalidade da exação, pois todos os tributos
teriam sido recolhidos, o que encontra óbice nos enunciados das
Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes.
5. Ausência de prequestionamento dos arts. 121 e 128 do CTN e 6º da
Lei Complementar n. 116/2003, fazendo incidir a orientação disposta
na Súmula 211/STJ.
6. Revisão do entendimento do Tribunal a quo, que não reconheceu a
presença dos requisitos para a compensação de créditos (art. 369 do
Código Civil), vedada a esta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Precedentes.
7. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
agravada.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.