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AgInt no REsp 202103831123 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1975979
- Registro
- 202103831123
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART.
1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA
ORIGEM. REITERAÇÃO DO TEMA. DESCABIMENTO. MANOBRA PROCESSUAL VEDADA.
MULTA. COMPENSAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO INTERNO DISSOCIADAS. SÚMULAS
N. 284/STF E 182/STJ. COMPENSAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA COM VALORES
APURADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega
seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese
firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto
a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão
residual.
2. O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso
repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de
agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que
exerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não
é admitida a apreciação de acerto ou desacerto, de modo que não há
amparo legal para que, em razão da questão residual, a parte
aproveite a oportunidade da análise de seu recurso sobre os temas
residuais para, de forma reflexa e ardil, ressuscitar a referida
temática, cuja apreciação se encontra vedada ao STJ. Precedentes.
3. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito da agravante
com a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos
repetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe,
no ponto, a fixação da multa previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
4. Quanto à compensação, houve desprovimento do apelo nobre da
agravante, sem qualquer alusão à incidência da Súmula n. 7/STJ no
ponto, o que demonstra que a alegação de inaplicabilidade da
referida súmula mostra-se totalmente dissociadas das razões da
decisão agravada, pois tal óbice não foi em nenhum momento aplicado,
o que atrai a incidência concomitante dos preceitos das Súmulas n.
284/STF e 182/STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de
compensação dos valores apurados para recomposição da reserva
matemática com os valores que serão apurados como devidos pela
entidade de previdência com a revisão do benefício. Exegese do
entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento dos EREsp n.
1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
28/8/2018.
Agravo interno conhecido em parte e improvido, com aplicação de
multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.