← Jurioteca
REsp 202103831123 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1975979
- Registro
- 202103831123
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL DA PATROCINADORA. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS
RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E
INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA Justiça Comum. INCIDÊNCIA DO
TEMA N. 190/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.166/STF.
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA.
1. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores
reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do
empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente
durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos
precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais
se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de
"inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias
reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como
se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional
possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até
8/8/2018, hipótese dos autos.
2. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio
entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de
previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a
"causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou
extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no
REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ.
3. A interpretação dada ao Tema n. 1.166/STF no julgamento dos
EAREsp n. 1.975.132/DF, no qual se declarou de ofício a
incompetência da Justiça Comum para análise da recomposição da
reserva matemática, por entender que seria da justiça laboral o
desiderato, não reflete a jurisprudência do STF em casos idênticos,
nos quais têm restringido a incidência do Tema n. 1.166 à fase
embrionária da ação, onde o beneficiário ainda está buscando o
reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela
trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecida o direito da parcela
remuneratória, "os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada" deverão ser
buscados na Justiça Comum, atraindo a incidência do entendimento há
muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED,
relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em
16/3/2022.
4. Precedentes específicos que reformaram acórdãos do STJ para
manter a competência da Justiça Comum para análise da questão da
recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n.
1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma,
publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra
Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024.
5. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia
recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício
complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as
regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que,
havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da
reserva matemática correspondente, não há como afastar sua
legitimidade passiva.
Recurso especial do Banco do Brasil S.A. improvido.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC
INEXISTENTE. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE.
INTEGRALIDADE PELA PATROCINADORA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DO REGULAMENTO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada,
quanto ao ônus da reserva matemática e o necessário aporte prévio
para viabilizar a revisão do benefício. O inconformismo da parte com
o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.
2. A pretensão de que a patrocinadora arque com a integralidade da
reserva matemática não prospera, seja porque a exegese do
entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ deixa
consignado que a excepcionalidade de revisão do benefício não
autoriza que a apuração dos valores de recomposição ocorra de forma
diversa do estipulado no plano de previdência, seja porque há
expressa vedação legal prevista no art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001
de que a patrocinadora arque com valor superior ao devido pelo
participante.
3. O acórdão de origem se alinha ao entendimento do STJ, não havendo
como imputar a integralidade da reserva à patrocinadora, cabendo a
apuração dos valores em cálculo atuarial com a distribuição dos
haveres nos termos do regimento.
Agravo do autor conhecido para negar provimento ao seu recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.