← Jurioteca
AgInt no REsp 201802540989 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1922913
- Registro
- 201802540989
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGADOS
IMPROCEDENTES. REGÊNCIA DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS
NA EXECUÇÃO (ART. 652-A). GARANTIA AO PERCENTUAL MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROVISÓRIO. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA
EQUIDADE, À LUZ DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. PRECEDENTES. VALOR
INFERIOR A 1% DA DÍVIDA EXEQUENDA. SUFICIÊNCIA DA READEQUAÇÃO
PROMOVIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
1. Sob a regência do CPC/73, o entendimento jurisprudencial do STJ
firmou-se no sentido de que os honorários fixados no despacho
inicial da execução (art. 652-A) são provisórios, pois se destinam
apenas às hipóteses em que o executado pague a quantia cobrada ou
deixe de apresentar embargos do devedor. Fora essas situações, a
verba honorária será substituída pelos honorários definitivos,
observado o percentual máximo estabelecido em lei.
2. "Nas causas em que não houver condenação, como no caso de
improcedência/rejeição dos embargos à execução, os honorários
advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do
juiz, podendo magistrado se valer tanto de percentuais sobre o valor
da causa/condenação como de valores fixos, não estando restrito aos
limites previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.228.842/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.
3. No caso em análise, os honorários fixados pelo Tribunal de
origem, mediante apreciação equitativa, mostraram-se, efetivamente,
irrisórios e desproporcionais, pois fixados em percentual inferior a
1% do valor econômico envolvido na execução.
4. Desproporção que foi devidamente corrigida na decisão agravada,
considerando as peculiaridades da causa, especialmente a sua
expressão econômica e o trabalho desenvolvido pelos advogados, não
havendo motivos para majorá-la ainda mais.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.