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REsp 201902967056 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1841407
- Registro
- 201902967056
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO
DO PODER FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER
FAMILIAR. ABANDONO E NEGLIGÊNCIA DOS GENITORES. GENITORA USUÁRIA DE
DROGAS E RETICENTE AO TRATAMENTO. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS, QUE A PERMANÊNCIA DO INFANTE COM A FAMÍLIA SUBSTITUTA É
DO SEU MELHOR INTERESSE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da presença dos requisitos para a decretação
da perda do poder familiar da recorrente.
2. Compreensão das instâncias ordinárias, firmada com base no
conjunto fático-probatório dos autos, de que os genitores
descumpriram com os deveres de sustento, guarda e educação do filho,
deixando-o em situação de risco e abandono, além de a genitora ser
usuária de drogas, reticente ao tratamento.
3. Inviabilidade, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ,
de modificação desse entendimento, para reverter a destituição do
poder familiar, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. A colocação da criança em família substituta foi justificada pelo
risco que vivenciava, não configurando antecipação indevida do
procedimento de adoção.
5. "A circunstancia de ainda não ter sido proferida sentença nos
autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja
iniciada a colocação da criança em família substituta, nos termos do
§ 5º do art. 28 do ECA, e em virtude do disposto no § 1º do art. 19
do referido estatuto principalmente em observância aos princípios
norteadores antes destacados" (HC n. 790.283/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de
23/3/2023.).
6. As prévias tentativas de manutenção do infante na sua família
natural foram frustradas, pois a tia, irmã da recorrente, desistiu
da guarda do sobrinho, e a avó materna também seria usuária de
drogas, razão pela qual não se verifica violação do art. 19 do ECA.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.