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REsp 201902967056 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1841407
Registro
201902967056
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:03/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. ABANDONO E NEGLIGÊNCIA DOS GENITORES. GENITORA USUÁRIA DE DROGAS E RETICENTE AO TRATAMENTO. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE A PERMANÊNCIA DO INFANTE COM A FAMÍLIA SUBSTITUTA É DO SEU MELHOR INTERESSE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da presença dos requisitos para a decretação da perda do poder familiar da recorrente. 2. Compreensão das instâncias ordinárias, firmada com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que os genitores descumpriram com os deveres de sustento, guarda e educação do filho, deixando-o em situação de risco e abandono, além de a genitora ser usuária de drogas, reticente ao tratamento. 3. Inviabilidade, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, de modificação desse entendimento, para reverter a destituição do poder familiar, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A colocação da criança em família substituta foi justificada pelo risco que vivenciava, não configurando antecipação indevida do procedimento de adoção. 5. "A circunstancia de ainda não ter sido proferida sentença nos autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja iniciada a colocação da criança em família substituta, nos termos do § 5º do art. 28 do ECA, e em virtude do disposto no § 1º do art. 19 do referido estatuto principalmente em observância aos princípios norteadores antes destacados" (HC n. 790.283/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.). 6. As prévias tentativas de manutenção do infante na sua família natural foram frustradas, pois a tia, irmã da recorrente, desistiu da guarda do sobrinho, e a avó materna também seria usuária de drogas, razão pela qual não se verifica violação do art. 19 do ECA. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.