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REsp 202002838169 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1902942
- Registro
- 202002838169
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL IRREGULAR.
PRESCRIÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que julgou
procedente o pedido de usucapião de imóvel localizado em loteamento
irregular, reformando sentença que havia julgado parcialmente
procedente ação reivindicatória.
2. A sentença de primeiro grau condicionou a imissão na posse ao
pagamento de indenização pelas edificações realizadas no imóvel,
facultando à parte ré a aquisição da terra nua, caso o valor das
edificações fosse inferior ao valor comercial do terreno.
3. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição do pedido
indenizatório, considerando como termo inicial a regularização do
parcelamento com a publicação de decreto governamental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a aquisição da propriedade por usucapião de fração não
individualizada de imóvel sem o registro próprio no Registro de
Imóveis.
5. A questão subsidiária em discussão é saber se o prazo
prescricional para pleitear a indenização pelos gastos realizados
com a regularização fundiária do parcelamento é de três anos,
contados do efetivo registro do parcelamento do solo no Registro de
Imóveis ou da data de sua aprovação pelo Poder Público.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ já assentou a
possibilidade de aquisição de imóveis irregulares por usucapião,
mesmo sem o registro próprio, conforme o Tema repetitivo 1.025.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, aplicando-se à espécie a Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
8. Quanto ao pedido subsidiário, não houve o necessário
prequestionamento da tese jurídica sobre o termo inicial da
prescrição para pleitear a indenização, atraindo a aplicação das
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É possível a aquisição de imóveis
irregulares por usucapião, mesmo sem o registro próprio no Registro
de Imóveis. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento
do recurso especial quanto à prescrição de indenização por
regularização fundiária".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, arts. 2º e 3º;
Código Civil, art. 1.238; Lei n. 6.015/1973, art. 167, I, 28; Código
Civil, art. 206, §3º, IV e V. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.818.564/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda
Seção, julgado em 9/6/2021; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211; STF,
Súmula 282.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.