← Jurioteca
AREsp 202404488419 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2818684
- Registro
- 202404488419
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios
meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo
advogado mediante o trabalho desenvolvido.
2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento,
prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito,
sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência.
3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento
de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica
de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.
4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da
empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba
honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a
litigar em juízo.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.