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AgRg no REsp 202402718275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159233
- Registro
- 202402718275
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PATRIMONIAL.
ILEGALIDADE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA COM
DADOS ESPECÍFICOS DO RÉU. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FLAGRANTE
DELITO. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS. VULTOSO PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A denúncia de suspeito, quando acompanhada de outras informações
específicas e verificáveis sobre referida pessoa e os fatos, é
suficiente para legitimar a diligência policial de entrada em
domicílio, não havendo ilegalidade na coleta da prova, notadamente
em situação de flagrante delito.
2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade,
porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por
isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte
somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros
legais ou manifesta desproporcionalidade.
3. A exasperação da pena-base em razão das consequências foi
justificada de forma concreta (vultoso prejuízo patrimonial), com
lastro em dados não inerentes à estrutura do tipo penal.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.