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AgRg nos EDcl no HC 202501393275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997980
- Registro
- 202501393275
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para
redimensionar a pena imposta ao paciente.
2. O agravante aduz haver equívoco na decisão, por violar o
princípio da vedação à proteção deficiente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível cindir natureza e quantidade de drogas e considerá-las
em momentos diferentes da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O STF e o STJ tem entendimento firmado de
que as vetoriais da natureza e da quantidade de entorpecentes devem
ser avaliadas em conjunto, configurando bis in idem sua análise em
momentos diversos da dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "O STF e o STJ têm entendimento firmado de que
as vetoriais da natureza e da quantidade de entorpecentes devem ser
feitas em conjunto."
Dispositivos relevantes citados: art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.850.201/MT, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de
9/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.