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AgRg nos EDcl no HC 202501393275 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
997980
Registro
202501393275
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:02/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente. 2. O agravante aduz haver equívoco na decisão, por violar o princípio da vedação à proteção deficiente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível cindir natureza e quantidade de drogas e considerá-las em momentos diferentes da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O STF e o STJ tem entendimento firmado de que as vetoriais da natureza e da quantidade de entorpecentes devem ser avaliadas em conjunto, configurando bis in idem sua análise em momentos diversos da dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O STF e o STJ têm entendimento firmado de que as vetoriais da natureza e da quantidade de entorpecentes devem ser feitas em conjunto." Dispositivos relevantes citados: art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.850.201/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.