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AgRg no REsp 202203317078 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2034000
- Registro
- 202203317078
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E
241-B DO ECA. BUSCA E APREENSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE
PROVAS. DOSIMETRIA. RELEVANTE QUANTIDADE DE ARQUIVOS COM CONTEÚDO
PEDOPORNOGRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 1º DO
ART. 241-B DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A colheita dos elementos probatórios durante a investigação
ocorreu de forma regular e mediante a autorização da autoridade
competente, revelando-se descabida a pretensão de invalidação da
prova produzida.
2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim
de absolver o recorrente dos delitos tipificados nos arts. 241-A e
241-B, ambos da Lei n. 8.069/90, demandaria, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade,
porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por
isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte
somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros
legais ou manifesta desproporcionalidade.
4. Apresentada motivação válida para a negativa da aplicação da
causa de diminuição do § 1º do art. 241-B do ECA, considerando
elementos concretos da prática delitiva, não há que se falar em
ilegalidade na individualização da pena.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.