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AgRg no REsp 202303550229 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2100470
- Registro
- 202303550229
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS
SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO
PERÍODO DE TEMPO. RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA
INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7 (SETE) CRIMES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA
PENA NO PATAMAR MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade,
porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por
isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte
somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros
legais ou manifesta desproporcionalidade.
2. Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial
objetivo para a fração de aumento decorrente da continuidade
delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do
delito, o tempo de duração da situação de violência sexual e a
recorrência das condutas no cotidiano da vítima, devendo-se aplicar
o aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor
se aproxime do número real de atos sexuais efetivamente praticados.
3. Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade
delitiva em que não é possível precisar o número de infrações
cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo,
deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.