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EDcl no HC 202402230350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 923069
- Registro
- 202402230350
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PROCESSO PENAL. FRAUDE A LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA,
CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO, EMISSÃO DE NOTAS
FISCAIS FRIAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DILIGÊNCIA DE BUSCA E
APREENSÃO. ALEGADA COAÇÃO DA POLÍCIA PARA A OBTENÇÃO DA SENHA DE
DESBLOQUEIO DO CELULAR. DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO
SIGILO DE DADOS DO APARELHO TELEFÔNICO. CONSENTIMENTO PRESCINDÍVEL
NO CASO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A simples alegação de ocorrência de coação moral para a obtenção
de senha do celular, desacompanhada de qualquer evidência, não é
suficiente para a anulação do ato, especialmente porque a extração
dos dados estava autorizada judicialmente e poderia ser realizada
mesmo sem a utilização de senha de desbloqueio" (AgRg no RHC n.
187.376/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
2. No caso, a defesa não conseguiu demonstrar o alegado prejuízo, já
que havia autorização judicial para a extração de dados do celular
apreendido, independentemente do consentimento do investigado, sendo
certo que eventual excesso na abordagem policial deve ser apurado
em procedimento autônomo, mas não invalida a diligência e tampouco
implica nulidade da extração de dados do celular autorizada
judicialmente.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.