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AgRg no REsp 202500933060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203823
- Registro
- 202500933060
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE
REALIZADO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. PRÁTICAS SOCIAIS EDUCATIVAS
NÃO-ESCOLARES. POSSIBILIDADE. CENED. INSTITUIÇÃO CREDENCIADA AO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). TEMA N. 1.236/STJ. NECESSIDADE DE
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS MÍNIMOS. FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE
DESEMPENHADA PELO REEDUCANDO. NÃO CONSTATAÇÃO. MISTER REALIZADO NA
CELA PELO EXECUTADO SEM QUALQUER ACOMPANHAMENTO OU SUPERVISÃO
PEDAGÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA OBJETIVADA
NÃO ATESTADA. REVOGAÇÃO DA BENESSE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, deu
provimento ao recurso especial ministerial, nos moldes da Súmula n.
568/STJ, a fim de determinar a revogação da remição de 15 (quinze)
dias de pena outrora concedida, pela VEP, em favor do reeducando
(ora agravante), por não atender o regramento (mínimo) do art. 126,
§ 1º, I, da LEP.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, por destoar não apenas da finalidade
ressocializadora da pena e da interpretação sistemática da Lei de
Execução Penal, mas, sobretudo, por ignorar a realidade do sistema
carcerário e das condições hoje oferecidas ao apenado para sua
ressocialização, hábeis a autorizar a remição inaugural reconhecida
em favor do apenado.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja negado provimento ao recurso especial
ministerial, com a consectária repristinação da remição de 15 dias
de remição em favor do interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por
estudo, de curso profissionalizante realizado pelo reeducando, na
modalidade à distância, pode (ou não) ser concedida - nos moldes do
art. 126, § 1º, I, da LEP - sem a (mínima) supervisão ou
fiscalização pedagógica Estatal, ainda que haja convênio entre a
instituição de ensino e a unidade prisional da localidade.
III. Razões de decidir
3. Não se olvida esta Corte de Promoção Social que: Em se tratando
de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação
extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o
aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da
execução (HC n. 312.486/SP, DJe 22/6/2015) (REsp n. 1.666.637/ES,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
26/9/2017, DJe de 9/10/2017).
3.1 Também não se descuida o Tribunal da Cidadania que, pela dicção
do art. 5º da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942), c/c o art. 126, §
2º, da LEP, na aplicação da lei o Estado-juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
3.2 Conquanto o Tema n. 1.236/STJ, afetado sob a sistemática dos
recurso repetitivos, ainda encontrar-se pendente de julgamento
(ProAfR no REsp n. 2.085.556/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em
20/2/2024, DJe de 11/3/2024), tem propalado este Sodalício que a
remição de pena pelo estudo, na modalidade de ensino à distância,
pressupõe (além da certificação e da existência prévia de convênio
ou de autorização entre a instituição ressocializadora e o poder
público prisional) a regular comprovação da carga horária
desempenhada pelo interno, métodos de avaliação, a compatibilidade
da atividade realizada ao projeto político-pedagógico da unidade
prisional e, sobretudo, a possibilidade de "fiscalização" do
exercício deste mister, de forma a contribuir (efetivamente) em seu
paulatino projeto de ressocialização.
3.3 Em síntese, tem ecoado esta Corta Uniformizadora ser
indispensável que esse estudo - na modalidade de ensino à distância
- seja feito sob supervisão do Estado, visando garantir a seriedade
do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal (AREsp
n. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024, grifamos).
3.4 Enquadramento material que, todavia, não se coaduna ao caso
vertente, pois, em que pese constar dos autos cópia do Certificado
de Curso de Qualificação Profissional em Formação para Eletricista,
realizado pelo apenado, com carga horária de 180 h/a, restou
consignado: [a] atividade educacional foi desenvolvida na cela do
referido IPL, sem o acompanhamento pedagógico.
3.5 Tal contexto, por certo, não se afigura hábil ao reconhecimento
da remição por estudo, sob pena de desvio da execução e distorção ao
projeto pedagógico (ressocializador) alvitrado pelo legislador, nos
moldes dos arts. 1º e 185, ambos da LEP.
3.6 Panorama recursal que justifica - com amparo nos incidentes
efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção
incólume da decisão (monocrática) agravada.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A remição de pena por estudo, de curso
profissionalizante realizado pelo reeducando, na modalidade à
distância, não pode ser concedida - nos moldes do art. 126, § 1º, I,
da LEP - sem a (mínima) supervisão ou fiscalização pedagógica
Estatal, ainda que haja convênio entre a instituição de ensino e a
unidade prisional da localidade, sob pena de desvio da execução e
distorção ao projeto pedagógico (efetivamente ressocializador)
alvitrado pelo legislador."
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 1º, 126, § 1º, I, § 2º,
e 185.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.666.637/ES, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017,
DJe de 9/10/2017; STJ, HC n. 326.499/SP, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de
17/8/2015; STJ, AREsp n. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024;
STJ, AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025,
DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.932/SC, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de
25/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 917.152/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.