← Jurioteca
AgRg no REsp 202500256558 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193853
- Registro
- 202500256558
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PUBLICADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, no qual a defesa sustentava a
ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e pleiteava a
extinção da punibilidade do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a
prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime imputado ao
agravante.
III. Razões de decidir
3. O prazo prescricional da pretensão punitiva, antes do trânsito em
julgado da sentença para a acusação, é regulado pela pena máxima em
abstrato do delito, conforme o art. 109 do Código Penal.
4. No caso, o crime previsto no art. 147 do Código Penal tem pena
máxima de seis meses de detenção, implicando um prazo prescricional
de três anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal.
5. Considerando que a denúncia foi recebida em 23/09/2020, e que o
lapso a ser considerado para fins de reconhecimento da prescrição é
aquele previsto no art. 109, VI do Código Penal, tem-se que o prazo
prescricional não se configurou entre nenhum dos marcos
interruptivos, pois a publicação da sentença ocorreu em 22/09/2023.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional da pretensão
punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença para a acusação,
é regulado pela pena máxima em abstrato do delito. 2. A publicação
da sentença condenatória no último dia do prazo prescricional não
configura prescrição."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, VI; Código
Penal, art. 147.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
188.681/SC, Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em
05.09.2000; STJ, AgRg no AREsp 1.917.248/AL, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.