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AgRg no REsp 202404865225 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2190153
- Registro
- 202404865225
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE
GENÉRICA. APLICAÇÃO EM CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial ministerial, restabelecendo a
sentença de primeiro grau que reconheceu a incidência da agravante
do art. 61, II, "f", do Código Penal à contravenção penal de vias de
fato praticada em contexto de violência doméstica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante prevista
no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pode ser
aplicada às contravenções penais, especificamente à contravenção de
vias de fato, em contexto de violência doméstica.
III. Razões de decidir
3. A interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico
permite a aplicação das regras gerais do Código Penal, incluindo as
agravantes genéricas, às contravenções penais, conforme o art. 1º
da Lei de Contravenções Penais e o art. 12 do Código Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
incidência de agravantes genéricas do Código Penal às contravenções
penais, especialmente em casos de violência doméstica, segundo
entendimento consolidado.
5. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, visa conferir
maior proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, sendo
aplicável também às contravenções penais, como a de vias de fato,
quando praticadas nesse contexto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. As regras gerais do Código Penal, incluindo
as agravantes genéricas, são aplicáveis às contravenções penais,
salvo disposição em contrário. 2. A agravante do art. 61, II, "f",
do Código Penal, é aplicável às contravenções penais em contexto de
violência doméstica.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 12 e 61, II,
"f"; Decreto-Lei n. 3.688/41, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.555.804/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
06/08/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.164.578/SP, rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.