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AgRg no REsp 202400140955 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2118456
Registro
202400140955
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial para absolver o agravado por inexistência de provas suficientes para condenação no crime de roubo. 2. O recurso especial foi interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação do réu com base em reconhecimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento, ainda que com observância das formalidades do art. 226 do CPP, é suficiente para isoladamente fundamentar condenação criminal. III. Razões de decidir 4. Mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento, embora válido, não tem força probante absoluta apta a sustentar isoladamente condenação criminal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de provas independentes impede a condenação com base apenas em reconhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.